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Cobrança de ITBI no processo de aquisição de propriedade
Cobrança de ITBI no processo de aquisição de propriedade
O imposto está previsto na Constituição Federal e deve ser regulado pelo município

O fim de contrato envolvendo promessa de compra e venda de imóvel já quitado não livra o comprador do dever de recolher Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) ao reconhecer que, nesse tipo de situação, não se pode falar de promessa, mas de venda efetiva do imóvel. Com a decisão, a compradora terá de recolher quase R$ 500 mil, a título de ITBI, aos cofres do fisco municipal.

Sem a confirmação de pagamento do ITBI, o imóvel não pode ser transferido e a documentação não é liberada. Ele está previsto na Constituição Federal e deve ser regulado pelo município.

O ITBI incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão gratuita de qualquer bem ou direito por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória ou em casos de doação. O imposto não incide em casos de renúncia de herança ou legado; sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança e também sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração.

Alguns municípios instituem que o ITBI deve ser pago após a lavratura da Escritura Pública, feita em Cartório de Notas, enquanto outros estabelecem que o recolhimento precisa ser efetuado depois do registro da escritura, em Cartório de Imóveis.

Para mais informações consulte um Tabelião de sua confiança.

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