O Protesto é ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação
originada em tÃtulos de crédito e outros documentos de dÃvida, caracterizando a impontualidade do devedor.
1. a) TÃtulos executivos judiciais:
I – sentença condenatória proferida no processo civil;
II – sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV – sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V – formal e a certidão de partilha.
1. b) TÃtulos executivos extrajudiciais:
I – letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque;
II – escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III – contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de
acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV – crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomÃnio
desde que comprovado por contrato escrito;
V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
Vl – a certidão de dÃvida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e
MunicÃpio, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Vll – todos os demais tÃtulos a que, por disposição expressa, a lei atribua força executiva e contenha
os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (Art. 586 do Código de Processo Civil), o que será
verificado Tabelião na qualificação dos documentos apresentados.