Desde o Código Civil de 2002, é permitido alterar o regime de bens após o casamento. O
procedimento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges desde que a alteração
não cause prejuízo a terceiros. Projeto em análise na Comissão de Constituição,Justiça e
Cidadania (CCJ) do Senado dispensa a necessidade de juiz no chamado pacto pós-nupcial,
admitindo a mudança de regime de bens por escritura pública.
De acordo com o PLS 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a alteração do
regime de bens do casamento será feita por meio de requerimento assinado conjuntamente
pelos cônjuges dirigido ao tabelião de notas, que, atendidos os requisitos legais, lavrará a
escritura pública independentemente da motivação do pedido. A proposta exige que os
requerentes sejam assistidos por advogado.
Em se tratando de cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória de bens, o
tabelião de notas somente lavrará a escritura de alteração de regime de bens se provada a
superação das causas que o motivaram.
Ainda conforme o projeto, os cônjuges deverão promover a averbação das mudanças perante
os cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, junto
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O objetivo principal da proposta, segundo o autor, é satisfazer os interesses das partes, que,
de maneira mais simples, poderão alterar o regime de bens sem depender da via judicial e em
consequência diminuir o número de processos distribuídos ao Judiciário
“A realização de uma escritura de alteração de regime de bens só vem a sedimentar o novo
contexto do direito das famílias onde deve primar a intervenção mínima do Estado nas relações
familiares”, argumenta Valadares.
O senador ressalta que a regra não prejudicará terceiros:
“Suponha-se que haja alteração do regime de comunhão universal para a separação absoluta
de bens com o intuito de fraude aos credores do marido. Para os credores eventualmente
prejudicados, a mudança é ineficaz e se aplicam as regras da comunhão universal. Contudo,
caso os cônjuges se divorciem, a partilha se dará à luz da separação de bens. Da mesma
forma, se um dos cônjuges falecer, a sucessão em concorrência com os descendentes se dará
de acordo com o novo regime escolhido”, ilustra Valadares.
Fonte: Agencia Senado