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Agilidade e Consenso em Inventário feito em Cartório de Notas
Agilidade e Consenso em Inventário feito em Cartório de Notas
Saiba mais detalhes sobre o ato e consulte o tabelião de sua confiança

Muitas são as dúvidas que podem surgir em relação ao inventário, procedimento que sucede a morte, no qual os bens, os direitos e as dívidas do falecido são apurados para se chegar à herança líquida. Tal ato pode ser realizado em Cartório de Notas desde a Lei 11.441/07, por meio de escritura pública. Para isso, é necessário que os herdeiros sejam capazes, haja consenso entre todos e os interessados sejam maiores de idade.

Enquanto o inventário está em andamento, surgem questionamentos como o poder exercido pelo inventariante, pessoa escolhida entre os herdeiros e meeiros para administrar os bens de acordo com o art. 618 do Código Civil. Vale esclarecer que o inventariante é o responsável pela realização de pagamentos de tributos e de aluguéis para que na conclusão da divisão os bens mantenham o seu valor.

Outra dúvida diz respeito à representação na escritura de inventário. Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar o inventário, é possível nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em Cartório de Notas, com poderes específicos para essa finalidade.

Quando realizá-lo em Cartório de Notas
O inventário extrajudicial pode ser feito ainda que haja testamento caduco ou revogado. Dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual. Além disso, a escritura de inventário pode ser utilizada para o levantamento de valores em instituições financeiras e transferência de bens móveis e imóveis.

Esse procedimento tornará mais rápido o cumprimento do testamento, pois não exige homologação judicial.

Consulte-nos para saber mais detalhes sobre inventário consensual em Cartório de Notas.

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